A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que as instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário para atendimento em todos os setores, possibilitando, assim, o atendimento em tempo razoável. (Redação dada pela Lei nº 11683/2014)
§ 1º - Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos na véspera e no dia imediatamente posterior a feriado prolongado.